DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2197662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
- Considerando que o auto de infração foi julgado insubsistente em ação anulatória, uma vez que não restou comprovado de maneira inconcussa a ilicitude do "infrator", restou afastado o nexo causal, consequentemente a indenização pecuniária, pois a responsabilização civil, no caso, é dependente do Auto de infração para estabelecer a culpa ou dolo e nexo causal.
- A orientação dos Tribunais é no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo, mas exige a con guração do nexo causal entre ação ou omissão e o dano causado, para conformar a responsabilidade civil.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 4.334):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LICENÇA PARA PESCA. IBAMA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO MPF. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Considerando que o auto de infração foi julgado insubsistente em ação anulatória, uma vez que não restou comprovado de maneira inconcussa a ilicitude do "infrator", restou afastado o nexo causal, consequentemente a indenização pecuniária, pois a responsabilização civil, no caso, é dependente do Auto de infração para estabelecer a culpa ou dolo e nexo causal. A orientação dos Tribunais é no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo, mas exige a con guração do nexo causal entre ação ou omissão e o dano causado, para conformar a responsabilidade civil.
2. É inviável condenar alguém por litigância de má-fé por dissentir ou discordar da argumentação jurídica, uma vez que para oportunizar condenação por má-fe é preciso provar o agir danoso ao processo, inocorrente na hipótese, porquanto não se identi ca que a parte autora tenha litigado intencionalmente com deslealdade ou que tenha havido alteração da verdade dos fatos com intenção de induzir o juiz ao erro, já que as informações consistentes no AI anulado (número deste), bem como o número do processo da ação anulatória constam expressamente na peça inaugural do presente feito, inclusive foi juntado o mesmo laudo pericial da ação anulatória, demonstrando que a narrativa da peça inaugural não ocultou a realidade do ocorrido na marcha processual.
3. A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, rmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, salvo comprovada má-fé.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, sob os seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido afastou a condenação do Ministério Público Federal às penalidades afetas à litigância de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.