DECISÃO Vistos — CC CC 219768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, deferiu a tutela de urgência, para determinar à parte Ré a expedição do diploma de conclusão de curso e o agendamento da cerimônia de colação de grau (fls.
- Posteriormente, acolheu a preliminar apresentada em contestação e declinou de sua competência por entender incumbir à Justiça Federal a apreciação dos pedidos (fls.
- Por seu turno, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual sem suscita r conflito, ao argumento de não se aplicar ao caso o Tema n.
- 1.154/STF, porquanto a controvérsia não diz respeito à falta de credenciamento da instituição de ensino ou à invalidação de registro de atuação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em face do Juízo do Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 8ª Vara Federal de Goiânia/GO, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MURIELLE FERREIRA DOS SANTOS contra o CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA, objetivando à emissão antecipada de diploma, o agendamento da cerimônia de colação, bem como o pagamento do montante de R$ 31.650,00 à título de reparação pelos danos morais e materiais que reputa experimentados (fls. 7/12e).
O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, deferiu a tutela de urgência, para determinar à parte Ré a expedição do diploma de conclusão de curso e o agendamento da cerimônia de colação de grau (fls. 56/58e). Posteriormente, acolheu a preliminar apresentada em contestação e declinou de sua competência por entender incumbir à Justiça Federal a apreciação dos pedidos (fls. 224/228e).
Por seu turno, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual sem suscita r conflito, ao argumento de não se aplicar ao caso o Tema n. 1.154/STF, porquanto a controvérsia não diz respeito à falta de credenciamento da instituição de ensino ou à invalidação de registro de atuação. Pontuou, ainda, inexistir legitimidade da União para figurar no polo passivo, pois o cerne da demanda é a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço educacional por demora na expedição do diploma e os danos daí decorrentes (fls. 361/362e).
Recebidos os autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já em sede de Apelação em face da sentença de parcial procedência dos pedidos, entendeu perpassar a questão pela aplicação de normas federais que disciplinam o ensino superior, suscitando o conflito negativo (fls. 367/372e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, determina ser possível o
[trecho intermediário suprimido]
Justiça Federal é competente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 200.751/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 13.5.2025.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.944, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12.3.2026; CC n. 217.203, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 04.3.2026; CC n. 219.319, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 24.2.2026; CC n. 218.692, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 6.2.2026.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 8ª Vara Federal de Goiânia/GO.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.