DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento… — REsp REsp 2197686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14947, 14949, 10556, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARILUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fls. 186-187):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023. REGRA CONSECTÁRIA DO TEMA 69/STF. REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação interposta por Marilux Indústria e Comércio LTDA. em face de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança no sentido de assegurar à parte impetrante o direito de continuar apurando créditos de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando os efeitos da Medida Provisória nº 1.159/2023 e da Lei nº 14.592/2023.
2. O cerne do apelo reside em definir se a parte apelante faz jus à inclusão dos valores do ICMS, na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, gerados com a aquisição de mercadorias destinadas à revenda, a despeito das previsões normativas da MP nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.952/2023.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 574.706/PR) (Tema 69), que o ICMS não integra a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
4. Tal decisão, exarada em repercussão geral, expressamente determinou que o valor destinado ao pagamento do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
5. Assim, no momento da apuração do faturamento das empresas para efeito da exação das contribuições em referência, devem ser excluídos os valores relativos ao ICMS, pois eles correspondem a parcelas transferidas integralmente para os Estados, não compondo, portanto, o acervo patrimonial das contribuintes.
6. Sob o influxo do referido precedente vinculante, a Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, impôs a forma de não creditamento aqui questionada, alterando a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, de modo a excluir o valor do ICMS dos créditos de PIS/COFINS gerados na aquisição de mercadorias submetidas a revendas futuras.
7. Está-se aqui diante da aplicação do princípio da simetria: se o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social, também não
[trecho intermediário suprimido]
geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1364 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.