ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2197695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento do princípio da insignificância em um caso de furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado por agentes reincidentes.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o princípio da insignificância ao furto de bens de valor irrisório, R$ 68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) ; e (ii) se a reincidência dos agentes e a qualificadora do concurso de pessoas são óbices idôneos ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Resultado indicado
DISPOSITIVO [trecho intermediário suprimido] provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento do princípio da insignificância em um caso de furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado por agentes reincidentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o princípio da insignificância ao furto de bens de valor irrisório, R$ 68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) ; e (ii) se a reincidência dos agentes e a qualificadora do concurso de pessoas são óbices idôneos ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a presença cumulativa de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva, em regra, são incompatíveis com o princípio da insignificância, por revelarem maior reprovabilidade do comportamento e afastarem o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade.
5. Ademais, a prática do delito na sua forma qualificada pelo concurso de pessoas evidencia maior planejamento e periculosidade social, sendo uma circunstância que, somada à reincidência, impede o reconhecimento da bagatela.
6. No caso concreto, a análise conjunta da reincidência de ambos os agentes e da qualificadora do concurso de pessoas revela um grau de reprovabilidade que não pode ser considerado reduzido, o que afasta um dos vetores essenciais para a aplicação da insignificância, ainda que o valor dos bens subtraídos seja ínfimo.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgRg no HC n. 946.893/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Cumpre ponderar que os diversos julgados citados pela combativa defesa, embora demonstrem a possibilidade de superação da regra geral em casos excepcionais, não se amoldam perfeitamente ao caso dos autos. No presente feito , a combinação da reincidência de ambos os agentes com a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas cria um cenário de maior gravidade, que impede a qualificação da conduta como um indiferente penal.
Dessa forma, ainda que o valor da res furtiva seja irrisório, a presença da qualificadora e a reiteração criminosa dos agentes são fundamentos idôneos e suficientes para afastar a atipicidade material e manter a intervenção do Direito Penal, tal como decidido pelas instâncias ordinárias e confirmado pela decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.