DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL GIULIANO LTDA — AREsp AREsp 2197695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL GIULIANO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois não foram esgotadas as vias recursais ordinárias, não houve prequestionamento e não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, além de requerer a aplicação de multa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 7681, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL GIULIANO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 398-405).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois não foram esgotadas as vias recursais ordinárias, não houve prequestionamento e não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, além de requerer a aplicação de multa (fls. 408-432).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 253-253):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ENFRENTAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO - AVAL PRESTADO POR SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - TERCEIRO DE BOA-FÉ - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As preliminares aventadas pelo apelante se confundem com o mérito do recurso, e com este serão oportunamente enfrentadas. - O artigo 1015 do Código Civil institui hipóteses em que a atuação excessiva do administrador possa ser oposta a terceiros: se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro competente; provando-se que era conhecida do terceiro; ou tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. - Na hipótese dos autos, é de se ponderar que à época da aposição do aval nos cheques objeto da execução os sócios administradores poderiam assinar isoladamente. - Noutro ponto, não é presumível, pela simples comparação dos objetos sociais das empresas, que a operação avalizada afronta o interesse dos objetivos sociais do Apelante. - Assumindo a obrigação como co-devedora, a apelante não pode pretender dela se eximir sob a alegação de desvio de conduta de seu sócio porque se ele o fez, assim se portou com poderes que os demais sócios lhe conferiram, aqui aplicando-se a teoria da aparência que milita em favor do embargado/credor, que as recebeu de boa-fé. - Preliminares de vício de premissa fática e de vício ultra petita rejeitadas. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 253-253):
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO -
[trecho intermediário suprimido]
Corte, são válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas quando relacionadas com seu objeto social, ainda que firmadas por representantes não designados pelos estatutos sociais. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.557.218/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.