DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS com… — REsp REsp 2197704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS com fundamento no art.
- Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que, em liquidação por arbitramento, fixou os parâmetros para a reelaboração dos cálculos judiciais apresentados nos autos originários em que foi formado o título executivo judicial.
- O valor da causa foi atribuído em R$ 2.013,700,73, atualizado até abril de 2023.
- O acórdão, ao julgar o agravo de instrumento e negar-lhe provimento, foi assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13015, 5977
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que, em liquidação por arbitramento, fixou os parâmetros para a reelaboração dos cálculos judiciais apresentados nos autos originários em que foi formado o título executivo judicial. O valor da causa foi atribuído em R$ 2.013,700,73, atualizado até abril de 2023.
O acórdão, ao julgar o agravo de instrumento e negar-lhe provimento, foi assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.003.955-RS E N. 1.028.592-RS. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRÁS em face da r. decisão que, em Liquidação por Arbitramento, fixou os parâmetros para a reelaboração dos cálculos periciais relativos à diferença da correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76.
2. A matéria controvertida limita-se a analisar se o título executivo judicial condenou a ELETROBRÁS ao pagamento dos juros remuneratórios reflexos, da correção monetárias sobre esses juros remuneratórios reflexos e aos juros moratórios com incidência da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Codigo Civil de 2002.
3. O título executivo judicial, na presente hipótese, formou-se a partir da conjugação de 3 (três) decisões, a saber, (i) acórdão do Eg. TRF da 2ª Região, que deu provimento à Apelação da autora contra a sentença de improcedência; (ii) decisão monocrática no Recurso Especial interposto pela União, dando provimento ao recurso para aplicar à hipótese todas as conclusões dos Recursos Especiais Repetitivos representativos da controvérsia Resp. n. 1.003.955-RS e n. 1.028.592-RS e, nesse sentido, reconhecer o prazo prescricional quinquenal; e (iii) acórdão no Agravo Regimental da União, para fazer constar, no dispositivo da decisão monocrática agravada, que a taxa SELIC referente aos juros de mora incide a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
4. Não há dúvida, portanto, de que a coisa julgada em questão engloba os juros remuneratórios reflexos, a correção monetária sobre os juros remuneratórios, bem como os juros de mora, consoante as decisões proferidas pelo C. STJ, as quais transitaram em julgado, fazendo expressa remissão aos entendimentos sedimentados
[trecho intermediário suprimido]
aferir as condições psíquicas da candidata, ou ainda, a ocorrência de erro no resultado dos testes aplicados pelo examinador, bem como o cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente feito.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.023.088/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023-grifado.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.