DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA — REsp REsp 2197705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA. à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU PELA VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
- 5.814-5.824, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado.
- Sobre a presente temática, o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA. à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.803, e-STJ):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU PELA VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (fls. 5.814-5.824, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado.
Defende que a decisão embargada foi "omissa ao não fazer a distinção entre o período anterior à impetração e o posterior, assim como foi omissa quanto ao Tema 831 (RE 889.173/MS-RG - doc.01) e à ADPF 250 (doc.02), em que assentam a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possibilidade de expedição de precatório oriunda de sentença obtida em mandado de segurança referente ao período posterior" (e-STJ, fl. 5.817).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 5.889).
Brevemente relatado, decido.
Sobre a presente temática, o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tema n. 1.262 do Supremo Tribunal Federal, quando tratar de ações mandamentais, deve ser interpretado em conformidade com os enunciados sumulares n. 269 e 271 da Suprema Corte, de forma a não se permitir a restituição administrativa ou via precatório /RPV do indébito tributário reconhecido no mandado de segurança.
A propósito (sem destaque no original):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."
2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" - para
[trecho intermediário suprimido]
seja pela via administrativa, seja pela via do precatório ou requisição de pequeno valor.
Contudo, o provimento é para reconhecer a impossibilidade de restituição, via precatório, em mandado de segurança, das parcelas anteriores à data da impetração.
Sendo assim, é possível a expedição de precatório ou requisição de pequenos valores para restituição de valores referentes ao período posterior à impetração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pelo embargante, visto que o provimento do recurso especial é para reconhecer a impossibilidade de restituição, via precatório, em mandado de segurança, seja pela via administrativa, seja pela via do precatório ou requisição de pequeno valor das parcelas anteriores à data da impetração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.