DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ISAIAS NUNES DA SILVA, por… — RHC RHC 219771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ISAIAS NUNES DA SILVA, por intermédio de seu advogado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e nos artigos 305 e 309 da Lei n.
- 9.503/1997, todos combinados com o artigo 61, alínea "j", na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
- Após regular instrução, o recorrente foi pronunciado (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ISAIAS NUNES DA SILVA, por intermédio de seu advogado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2159707-96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e nos artigos 305 e 309 da Lei n. 9.503/1997, todos combinados com o artigo 61, alínea "j", na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Após regular instrução, o recorrente foi pronunciado (fls. 309/312) e, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Suzano/SP, restou condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, com a determinação de imediata execução da pena.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, a ocorrência de nulidades no julgamento, consistentes em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial; na formulação de quesitos com caráter condenatório; bem como a manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos. Sustentou, ademais, a ilegalidade da ordem de prisão imediata, por ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça, contudo, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 538/561).
No presente recurso ordinário, o recorrente reitera os argumentos vertidos na origem, defendendo a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Sustenta a nulidade do julgamento em plenário em razão do indeferimento de prova testemunhal crucial, da formulação de quesitos que teriam induzido os jurados à condenação e da manifesta contrariedade da decisão do Conselho de Sentença ao conjunto probatório. Aduz, por fim, a ilegalidade da execução imediata da pena , por carência de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando ser cabível a suspensão da prisão até o julgamento do recurso de apelação interposto (Apelação criminal n. 1500776-23.2020.8.26.0616), o qual ainda se encontra pendente de julgamento.
Contrarrazões ao recurso às fls. 577/586.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 596/604).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg
[trecho intermediário suprimido]
dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Tal entendimento tem sido consistentemente aplicado por esta Corte Superior, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que a execução provisória da condenação oriunda do Tribunal do Júri não representa ofensa ao princípio da presunção de inocência, mas sim uma concretização do postulado constitucional da soberania dos veredictos.
A ordem de prisão expedida pelo Juízo de primeiro grau, portanto, não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, ao contrário, alinha-se à orientação vinculante da Suprema Corte, não havendo espaço para seu afastamento na via estreita deste mandamus.
Desse modo, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, a manutenção do acórdão impugnado é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.