DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENO ADAO DE SOUZA EVANGELISTA, com fundamento na… — REsp REsp 2197728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENO ADAO DE SOUZA EVANGELISTA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 366): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 33 DA LEI N.
- 10.826/2003 - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA.
- Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas "a posteriori". (Precedente STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRENO ADAO DE SOUZA EVANGELISTA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.202352-1/001, assim ementado (fl. 366):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003 - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas "a posteriori". (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 10/05/2016). MÉRITO - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS NO LUGAR DA CONDENAÇÃO PELO CRIME ART. 16, §1º, IV, DA LEI DE ARMAS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim, a destinação mercantil do entorpecente apreendido, e, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, inviável a manutenção da absolvição do réu, ou desclassificação da conduta para uso pessoal, sendo de rigor a sua condenação. na denúncia. A posse ou o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido caracteriza o crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, quer seja a arma de uso permitido ou restrito, porquanto a tutela jurídica recai sobre o controle da procedência e circulação das armas de fogo no país. "O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva. Incabível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, se não demonstrado nos autos que a arma de fogo apreendida foi utilizada como meio de intimidação para a comercialização da droga apreendida nos autos.
Em suas razões, a defesa alega violação dos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição da República; 157, caput e §1º, 240 e 244, e 386, V e VII, do Código de Processo Penal . Sustenta ilegalidade da abordagem (denúncia anônima sem fundadas razões) e invasão de domicílio (sem mandado e sem flagrante contemporâneo), com consequente ilicitude das provas.
Requer (fl. 415):
a) Para o efeito de que seja reformado o
[trecho intermediário suprimido]
assentaram que a destinação mercantil das drogas ficou inequívoca, ante a quantidade apreendida, a divisão em múltiplas porções, petrechos e dinheiro fracionado, ocultação em lote vago, observação direta de atos de mercancia e denúncias específicas. Para se alcançar conclusão contrária a essas premissas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da ação penal, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. OBSERVAÇÃO PRÉVIA PELOS POLICIAIS. ATOS DE MERCANCIA CONSTATADOS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INGRESSO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.