DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FELIPE MACHADO GERNISKI contra acórdão ass… — REsp REsp 2197729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FELIPE MACHADO GERNISKI contra acórdão assim ementado (fls.
- NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA, EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE FORMA VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO.
- IMPOSSIBILIDADE DE SE PREMIAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
- NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FELIPE MACHADO GERNISKI contra acórdão assim ementado (fls. 906-919):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO APELANTE 1. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA, EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE FORMA VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. PRELIMINAR REJEITADA. ADVOGADA CONSTITUÍDA PRESENTE NA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PREMIAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS QUE NÃO ACARRETA EM NULIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS SIM DE MERA RECOMENDAÇÃO. ADEMAIS, RECONHECIMENTO INFORMAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO DOSIMETRIA DA CORRÉU E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 2. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso, a defesa sustenta, em síntese, que houve violacão aos arts. 226, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se lastreou em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, sem descrição prévia do suspeito, sem a apresentação de outras pessoas semelhantes e sem a lavratura de auto formal. Sustenta, ademais, a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 1022-1027.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 1048-1066).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A,
[trecho intermediário suprimido]
processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.