DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER GOMES DE ORNELAS à decisão que conheceu … — CC CC 219775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER GOMES DE ORNELAS à decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP (e-STJ fls.
- O embargante sustenta que há omissão no julgado quanto "a validade dos atos decisórios do juízo competente no processo nº 1001871-15.2023.5.02.0502" (e-STJ fl.
- Os embargos merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgado.
- Conforme já exposto, o julgamento da demanda em comento se insere na competência da Justiça trabalhista, de acordo com o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00864.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER GOMES DE ORNELAS à decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP (e-STJ fls. 172/173).
O embargante sustenta que há omissão no julgado quanto "a validade dos atos decisórios do juízo competente no processo nº 1001871-15.2023.5.02.0502" (e-STJ fl. 179).
Sem impugnação (e-STJ fls. 184/185).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgado.
Conforme já exposto, o julgamento da demanda em comento se insere na competência da Justiça trabalhista, de acordo com o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa (causa de pedir) indicam que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços autônomos, conforme alega, com a condenação da reclamada no pagamento das respectivas verbas rescisórias, o que atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF.
2. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP." (CC n. 214.585/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ademais, cumpre esclarecer que são considerados válidos os atos já praticados pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, declarado competente na decisão de e-STJ fls. 172/173 para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para correção de omissão .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir omissão, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.