DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa Agrária de Machado Ltda, com fundament… — REsp REsp 2197750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa Agrária de Machado Ltda, com fundamento no art.
- 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". - O embargado deve suportar os ônus da sucumbência dos Embargos de Terceiro se inadequadamente indicou bem de terceiro à penhora.
- Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que a recorrente teria reconhecido integralmente os pedidos formulados na inicial dos embargos de terceiro e, por isso, teria direito à redução pela metade dos honorários de sucumbência, conforme previsão expressa no referido dispositivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4949, 9518, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa Agrária de Machado Ltda, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal do Estado de Justiça de Minas Gerais, que, em sede de apelação interposta nos autos de embargos de terceiro, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INDICAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA SOBRE O EMBARGADO. - Nos termos da Súmula n. 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". - O embargado deve suportar os ônus da sucumbência dos Embargos de Terceiro se inadequadamente indicou bem de terceiro à penhora.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que a recorrente teria reconhecido integralmente os pedidos formulados na inicial dos embargos de terceiro e, por isso, teria direito à redução pela metade dos honorários de sucumbência, conforme previsão expressa no referido dispositivo.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 177).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel registrado em nome dos embargantes/recorridos, reconhecendo, ainda, que a embargada/recorrente deu causa à constrição. Nesse sentido, consignou que, embora tenha havido o reconhecimento do pedido, não houve cumprimento da obrigação pela embargada/recorrente, razão pela qual foi afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para fins de redução dos honorários sucumbenciais. Veja-se (fls. 114/116, grifou-se):
"No caso, a penhora recaiu sobre o imóvel que os embargantes são coproprietários, conforme se depreende da matrícula do imóvel (ordem 8). Os embargantes são coproprietários do bem em razão da doação averbada em 1993. Logo, quando da penhora, certo é que a copropriedade estava devidamente registrada.
Assim, quem deu causa à constrição indevida no imóvel foi a embargada, ao pleitear penhora sobre cota parte de imóvel de terceiro que não integra o polo passivo da execução, devendo arcar com os honorários sucumbenciais
Ressalte-se, ainda, que o embargado afirma ter reconhecido a procedência do pedido dos embargantes. Desta forma, aplica-se ao caso o art. 90, do CPC. ..
Não é o caso de incidência do disposto no § 4º do art. 90 ..
Ainda
[trecho intermediário suprimido]
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.146/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.