DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gr… — CC CC 219776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal do Juízo G do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, consignando o seguinte (e-STJ, fl.
- 68): Trata-se de feito que tem como objeto o restabelecimento de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
- Na esteira do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.06108., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal do Juízo G do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 68):
Trata-se de feito que tem como objeto o restabelecimento de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Na esteira do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, há muito tempo pacificou o entendimento de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária" (EREsp256261/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, Data do Julgamento: 09/03/2005, Data da Publicação: DJ 28.03.2005 p. 184).
Ante o exposto, considerando a natureza acidentária, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.
O Juízo estadual suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 148-150):
Pelo que se observa, cuida-se de demanda na qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição especial, alegando preencher os requisitos legais para a percepção simultânea dos referidos benefícios.
Todavia, antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se o exame da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente ação.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar, dentre outras matérias, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas aquelas de natureza acidentária, as quais permanecem sob a competência da Justiça Comum Estadual.
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia não se limita à análise de matéria estritamente acidentária. Diversamente, a pretensão deduzida pela parte autora envolve a possibilidade de cumulação de benefício previdenciário comum (aposentadoria por tempo de contribuição especial) com benefício de natureza acidentária (auxílio-acidente), questão que, de acordo com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, não se enquadra na exceção prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, pois
[trecho intermediário suprimido]
do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(CC n. 154.240/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juízo G do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO EM VIRTUDE DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.