DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por APARECIDA DE JESUS DO NASCIMENTO contra acórdão d… — RHC RHC 219776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por APARECIDA DE JESUS DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171, § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) possui predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14932, 4355, 10904, 10891, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por APARECIDA DE JESUS DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5128104-41.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) possui predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, visto que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto; e d) é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, em 14 de agosto de 2025, o M agistrado singular revogou a prisão preventiva da recorrente, com a correspondente expedição de alvará de soltura.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.