DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ CARLOS OLIVEIRA… — RHC RHC 219777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (organização criminosa, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim), termos em que denunciado.
- 395, 401 e 406): Trata-se de Inquérito Policial nº 578-21/2023, instaurado para apurar o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Vila de Jericoacoara/CE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (organização criminosa, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim), termos em que denunciado.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 395, 401 e 406):
Trata-se de Inquérito Policial nº 578-21/2023, instaurado para apurar o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Vila de Jericoacoara/CE.
Para iniciar as investigações, a autoridade policial se restringiu a juntar outros inquéritos policiais relacionados ao tráfico de drogas na localidade de Jericoacoara, diante disto apresentou diversos aparelhos celulares apreendidos, bem como os relatórios técnicos oriundos das extrações de tais aparelhos.
Diante da análise desses relatórios, foi possível visualizar que os investigados ora denunciados, integram a organização criminosa Comando Vermelho e atuam no tráfico de drogas na região de Jericoacoara.
Da exposição dos fatos, passemos à individualização das condutas de cada um dos acusados. ..
Assim, após analisar as conversas, concluiu-se que LUIZ CARLOS é o principal distribuidor de drogas para os traficantes na Vila de Jericoacoara. Ele é responsável pelo armazenamento de drogas e dinheiro, pelo recolhimento do dinheiro das vendas de drogas, pela cobrança de dívidas e pela cobrança do pagamento da "caixinha" da facção. LUIZ CARLOS também fornece cocaína e maconha para QUÉCIA.
..
Portanto, resta claro que os denunciados integram/promovem uma facção criminosa armada, devendo incidir no presente caso a causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 765/766):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE DA SITUAÇÃO DE RISCO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Luiz Carlos Oliveira da Silveira, preso preventivamente e denunciado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas.
..
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 965.070/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.