DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A — REsp REsp 2197774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
- ELETROBRÁS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação em face de r. sentença que, ao reconhecer a prescrição, na forma do art.
- 1.512/76, além do pagamento dos juros vincendos sobre as novas bases dos créditos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5977, 10184, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRÁS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 681/682):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação em face de r. sentença que, ao reconhecer a prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o pagamento dos juros incidentes sobre os créditos oriundos de empréstimo compulsório de energia elétrica em favor da ELETROBRÁS, entre cada recolhimento e o fim do respectivo exercício, e dos juros incidentes sobre as diferenças de correção monetária pelos índices integrais de inflação ocorrida no período, inclusive com os expurgos decorrentes dos planos de estabilização da economia, a atualização dos juros anuais, na forma do Decreto-Lei n. 1.512/76, além do pagamento dos juros vincendos sobre as novas bases dos créditos. No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à (i) análise da nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e (ii) à aplicação da teoria da causa madura para julgar procedente o pedido formulado.
3. Nos termos do art. 141 do CPC, o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo- lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No caso, r. sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos à título de empréstimo compulsório de energia elétrica em favor da ELETROBRÁS, relativos às Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 1988 (72ª AGE - créditos prescritos em 20/04/1993) e 1990 (82ª AGE - créditos prescritos em 26/04/1995). Por sua vez, da análise da petição inicial, observa-se que o pedido restringe-se à 143ª AGE, realizada em 30/06/2005. Assim, em respeito ao princípio da congruência, a r. sentença merece ser anulada.
4. O art. 1.013, § 3º, do CPC elenca hipóteses que permitem ao Tribunal decidir desde logo o mérito da ação, em sede de apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. Em casos como o presente, que exigem profunda análise probatória, se revela prudente o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, assegurando-se a
[trecho intermediário suprimido]
ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança a via adequada para impugná-la, não incidindo, no caso o teor da Súmula 266/STF" (idem ibidem).
3. A jurisprudência desta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a conclusão acerca da aplicação da "Teoria da Causa Madura", requer análise das provas que instruem o processo, assim a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 775.349/MS, Min. José Delgado, DJ 06/02/2006; e Resp 1.113.408/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8/10/2010.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 57.247/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto a parte recorrente não foi condenada ao pagamento da verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.