DECISÃO Vistos — CC CC 219779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS nos autos de ação ajuizada por MARIA DE DEUS OLIVEIRA SOUZA, em face do Município de São Sepé/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a disponibilização de tratamento médico em regime domiciliar na modalidade home care.
- O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a demanda, determinou a intimação da Autora para inclusão da União no polo passivo do feito, consoante determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sede recursal, ao argumento de incumbir à União o financiamento do Serviço de Atendimento Domiciliar (fl.
- Por seu turno, o Juízo Federal asseverou cumprir aos Municípios a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar, bem como do Programa Melhor em Casa.
- Destacou que a prestação material postulada na inicial "incumbiria, em tese, prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados, quando "custos ou ausên cia de demanda municipal o justifiquem"", consoante previsão da Lei Orgânica de de Assistência Social (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS nos autos de ação ajuizada por MARIA DE DEUS OLIVEIRA SOUZA, em face do Município de São Sepé/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a disponibilização de tratamento médico em regime domiciliar na modalidade home care.
O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a demanda, determinou a intimação da Autora para inclusão da União no polo passivo do feito, consoante determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sede recursal, ao argumento de incumbir à União o financiamento do Serviço de Atendimento Domiciliar (fl. 122e).
Por seu turno, o Juízo Federal asseverou cumprir aos Municípios a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar, bem como do Programa Melhor em Casa. Destacou que a prestação material postulada na inicial "incumbiria, em tese, prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados, quando "custos ou ausên cia de demanda municipal o justifiquem"", consoante previsão da Lei Orgânica de de Assistência Social (fls. 163/171e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Consoante a inteligência do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo
[trecho intermediário suprimido]
o interesse da União no caso em análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 215.390/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19.12.2025 - destaques meus)
Finalmente, em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.