ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RAIMUNDA DE FREITAS LIMA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9538, 14067, 10880, 9587, 4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. A USÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RAIMUNDA DE FREITAS LIMA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em face de EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.
Decisão interlocutória: reconheceu a ilegitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL para cumprimento de sentença, determinando que o feito prosseguisse exclusivamente em desfavor da EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA., em face da coisa julgada material.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., para cassar a decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL para o cumprimento de sentença em curso na instância a quo, determinando que o feito prosseguisse em desfavor da EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. em face da coisa julgada material, nos termos da seguinte ementa e-STJ fls. 70-109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E DE NÃO COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA CONTRA A PARTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO ANTERIOR À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILE GITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. I. Não merece acolhida a alegação de prevenção que contraria disposição específica da Corte Estadual sobre a livre distribuição dos processos no marco temporal respectivo (art. 2º, do Assento Regimental GP-12023), devendo ser rejeitada, ainda, a inadmissibilidade do agravo que tramita em autos eletrônicos, porquanto a parte insurgente não comprovou o descumprimento do
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, efetivamente não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos arts. 32 e 34 do CDC, indicados como violados nas razões do recurso especial, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
Importa ressaltar, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, invocado pela agravante, pressupõe a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC e o reconhecimento de sua violação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.472.032/RJ, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.210.167/GO, DJe de 30/3/2023 e AgInt no AREsp 2.274.066/SP, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.