DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FONTOURA MORAES contra acórdão do … — RHC RHC 219780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FONTOURA MORAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, do CP), com prisão preventiva decretada em 21/08/2018 e cumprida em 09/05/2025.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FONTOURA MORAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), com prisão preventiva decretada em 21/08/2018 e cumprida em 09/05/2025.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
A fundamentação apresentada pela autoridade apontada como coatora não se reveste de ilegalidade ou de mácula à proporcionalidade, nem enseja a necessidade de imediata revisão em sede de habeas corpus.
No caso, os documentos que integram o inquérito policial evidenciam a materialidade delitiva e apontam indícios su cientes da autoria, demonstrado o fumus comissi delicti, já tendo sido inclusive instaurada a ação penal.
O periculum libertatis é extraído da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e, especialmente, dos diversos crimes perpetrados por ele a partir do roubo em comento. Veja-se que são atribuídos ao paciente o cometimento de outros delitos, como estelionato, uso de documento falso e falsi cação de documentos, tudo com o emprego do produto do roubo, com repercussão danosa às vítimas por anos e aí está a contemporaneidade da presente segregação cautelar.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do ora paciente mostra-se necessária para garantir a ordem pública e também como instrumento para prevenir a ocorrência de eventual reiteração criminosa e estancar atividade ilícita geradora de grande prejuízo às vítimas e à sociedade, além de conveniência da instrução processual, a qual estava parada, pois o ora paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido, cometendo outros crimes.
Presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, é de ser mantida a prisão preventiva.
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 28).
Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos para a custódia, destacando que o fato é de dezembro de 2015, o decreto prisional é de agosto de 2018 e o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 9/5/2025, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para manter a medida extrema.
Alega, ainda, que há desproporção e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes.
Requer o provimento do recurso, liminarmente e no mérito, para conceder liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas
[trecho intermediário suprimido]
motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Cumpre, ainda, registrar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como pela reiteração delitiva do recorrente, que possui expressivos antecedentes criminais, além do fato de ele ter permanecido em local incerto e não sabido por cerca de 7 anos, enquanto continuava a praticar atos delituosos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.