DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADRIANO CELSO DUARTE… — RHC RHC 219781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADRIANO CELSO DUARTE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 26/4/2025, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem ele mentos concretos que indiquem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Assevera que a manutenção da custódia pela mera ausência de sua localização, tomada como fuga, carece de suporte empírico nos autos e contraria a orientação deste Superior Tribunal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3370, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADRIANO CELSO DUARTE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 26/4/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem ele mentos concretos que indiquem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a manutenção da custódia pela mera ausência de sua localização, tomada como fuga, carece de suporte empírico nos autos e contraria a orientação deste Superior Tribunal.
Afirma que o decreto prisional não indica fatos novos ou contemporâneos, como exigem os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Defende que o acórdão recorrido reproduziu fundamentos genéricos de gravidade do crime e suposta evasão, sem demonstrar periculum libertatis específico.
Informa que o recorrente é portador de HIV e deficiência psicomotora, necessitando de tratamento contínuo não disponibilizado de modo adequado no estabelecimento prisional.
Pondera que normas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Resolução n. 03/2018, arts. 11 e 12) asseguram testagem e tratamento equivalentes ao da comunidade, o que não vem sendo observado.
Relata que, diante do quadro clínico e da insuficiência do tratamento no cárcere, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, conforme precedentes desta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, constatou-se que, em 11/9/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.