DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, co… — REsp REsp 2197820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 251): NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.
- REQUERIMENTO AMPLO, ABSTRATO, QUE NÃO VERSA SOBRE SITUAÇÃO CONCRETA, DETERMINADA E ATUAL.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5957, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 251):
NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO AMPLO, ABSTRATO, QUE NÃO VERSA SOBRE SITUAÇÃO CONCRETA, DETERMINADA E ATUAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ITAIPU BINACIONAL. TRATADO INTERNACIONAL.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 276).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, do art. 6º da Lei n. 5.070/1966, do art. 13 da Lei n. 5.070/1966, do art. 32, § 4º, da Lei n. 11.652/2008 e do art. XII do Decreto n. 72.707/1973.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega que o Tratado de Itaipu não desonera a ITAIPU Binacional do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, instituídas pela Lei n. 5.070/1966, e que não há, na legislação federal, isenção aplicável à ITAIPU para as taxas do FISTEL.
Defende que a isenção do Tratado é restrita e não alcança tributos incidentes sobre serviços de telecomunicações, citando precedentes judiciais e administrativos em apoio à interpretação restritiva. Aduz que o licenciamento de estações configura o fato gerador da TFI e que a outorga de serviços de telecomunicações torna a ITAIPU contribuinte das taxas do FISTEL.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 292/302.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 305.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de ação anulatória de débito fiscal em que se objetiva anular o lançamento tributário, relativo ao crédito tributário constituído e pertinente à taxa de fiscalização de instalação na competência de 2022.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou procedente o pedido, "para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela exigência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP em face da Itaipu Binacional, enquanto perdurar os efeitos isentivos do Tratado Binacional de Itaipu; e (b)
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
No mais, nas razões do apelo especial, a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido relativo à nulidade da sentença quanto à TFF, por incongruência com os pedidos e incidência do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.