DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIOTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA… — REsp REsp 2197828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIOTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO.
- Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl.
- O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6039, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POLIOTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 195):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.
2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
Os embargos de declaração (fls. 205-212) opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 222):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
3. Embargos de declaração improvidos.
Nas razões do recurso especial admitido na origem (fl. 361) , a recorrente sustenta, em preliminar, violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. No mérito, requer o provimento do recurso especial para julgar procedente os pedidos veiculados no mandado de segurança, para que seja reconhecido o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS que compõe o custo das operações de aquisição de bens e serviços; ou, subsidiariamente, apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS que compõe o custo das operações de aquisição de bens e serviços no período de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei n. 14.592/2023 (fls. 232-365).
Contrarrazões apresentadas (fls. 308-331).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 399/405.
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema objeto do recurso, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, na data de 24/6/2023, decidiu afetar os Recursos Especiais n.s. 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS, e 21511146/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, à
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise d o recurso es pecial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.364 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de intimação.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.