DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ONESUBSEA DO BRASIL LTDA — REsp REsp 2197830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n.
- 5078135-35.2023.4.04.7000/PR, assim resumido (fl.
- Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n. 5078135-35.2023.4.04.7000/PR, assim resumido (fl. 428):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO-RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Precedente: AC 5014385-26.2023.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/11/2023)
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega, preliminarmente, que a Corte de origem afrontou os arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao sanar as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos.
No mérito, aponta violação dos arts. 3.º, § 1.º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, 16 da Lei n. 7.313/1988, 15, § 3.º, da Lei n. 10.865/2004, 96, 97 e 99, todos do Código Tributário Nacional. Sustenta que os créditos de PIS e COFINS devem apurados sobre o valor dos itens, o que corresponderia ao custo de aquisição dos bens, dentro do qual se incluem os tributos não recuperáveis, como o IPI.
Argumenta que "a parcela do IPI não recuperável destacado na nota fiscal de aquisição obviamente integra o custo de aquisição do bem, uma vez que o adquirente não se credita do IPI incidente na etapa anterior da cadeia de produção" (fl. 501).
Afirma que, "ao concluir pela validade do art. 170, II, da IN RFB n. 2.121/22 ato infralegal secundário o Acórdão recorrido está desrespeitando os conceitos e limites previstos pelas Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, pois referido ato normativo traz previsão diversa para excluir o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS" (fl. 505).
No mais, alega haver dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de créditos de PIS e COFINS.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 557-566), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 575).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do recurso especial" (fl. 617).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que uma
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/8/2025; AREsp n. 2.917.351, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/8/2025 e REsp n. 2.198.302, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/ 8/2025.
Ante o expos to, JULGO PR EJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.