ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n.
- 7, STJ, deve ser afastada, pois o recurso especial pretende discutir os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo para concluir que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ.
2. Os agravantes alegam que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois o recurso especial pretende discutir os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo para concluir que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais militares, de que os agravantes eram amplamente conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Os depoimentos dos policiais constituem justificam o afastamento do tráfico privilegiado, desde que amparados por outros elementos de prova, como as circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, a ausência de comprovação de ocupação lícita e os registros das folhas de antecedentes criminais dos réus - situações que, em conjunto, foram capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas.
5. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca do envolvimento dos agravantes com atividades criminosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Os depoimentos de policiais militares, quando corroborados por outros elementos do caso concreto, justificam o afastamento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC n. 881.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MIGUEL
[trecho intermediário suprimido]
explicar o motivo de terem "marcado um lugar em comum para irem juntos para o mesmo destino" (fls. 683-684).
Segundo o acórdão recorrido, os agravantes já cumpriam prisão domiciliar, sendo que ambas as folhas de antecedentes criminais continham registros por tráfico. Embora esses registros, por si sós, não fossem suficientes para afastar o tráfico privilegiado, quando considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, acabaram por reforçar a conclusão de que os réus se dedicavam a atividades criminosas, especialmente porque a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de ocupação lícita (fls. 683-686).
Por conseguinte, o Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, não sendo possível, na via eleita, proceder ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório para decidir em sentido diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.