ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL.
- DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA DO RÉU. ALCANCE DE DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravado foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 65, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Em apelação e embargos infringentes, foram acolhidas nulidades suscitadas pela defesa, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. A Corte estadual, interpretando decisão liminar proferida em habeas corpus, concluiu que seu alcance abrangia o desentranhamento de todos os documentos referentes à vida pregressa do réu, independentemente do evento processual em que juntados, por guardarem identidade de conteúdo.
3. Ao contrário do defendido pelo agravante, não houve, no dispositivo da decisão proferida no writ, restrição da sua eficácia a um evento específico, tendo sido determinado, de forma abrangente, o desentranhamento dos documentos referentes à vida pregressa do réu. Desse modo, não se sustenta a tese de que o acórdão atacado teria realizado a extensão indevida dos seus efeitos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos infringentes n. 5004195-07.2017.8.21.0027)
Extrai-se dos autos que a Corte estadual acolheu os embargos infringentes opostos pela defesa, reconhecendo a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de (i) não ter sido oportunizado ao acusado o exercício do direito ao silêncio seletivo no interrogatório e (ii) ato de juntada, aos autos, de documentos referentes à vida pregressa do réu, com extensão indevida de decisão liminar proferida em sede de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
dando-se concretude substancial à liminar vigente.
Logo, não tendo sido adotada essa providência, é forçoso o reconhecimento da nulidade, pelo descumprimento substancial da liminar oriunda desta instância, fato que gerou o mau uso de documentos de cuja permanência nos autos já havia sido repelida.
Impositiva a anulação do Júri, ocorrido em 12.07.2023, devendo ser o réu levado a um novo julgamento." (grifos aditados)
Conforme se vê, ao contrário do defendido pelo agravante, não houve, no dispositivo da decisão proferida no referido writ, restrição da sua eficácia a um evento específico, tendo sido determinado, de forma abrangente, o desentranhamento dos documentos referentes à vida pregressa do réu. Desse modo, não se sustenta a tese de que o acórdão atacado teria realizado a extensão indevida dos seus efeitos.
Portanto, não se verificam razões para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.