DECISÃO Cuida-se de conflito, com pedido liminar, aforado por MARIA EUNICE COSTA CARVALHO envolvendo o r — CC CC 219785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito, com pedido liminar, aforado por MARIA EUNICE COSTA CARVALHO envolvendo o r. juízo de direito do primeiro juizado especial cível e criminal de São Sebastião/DF e o r. juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, acerca da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada pela ora suscitante em face do Auto Posto do Núcleo Ltda.
- Para o r. juízo laboral "(..) Da petição inicial, não se extrai nenhuma das hipóteses expressas no dispositivo constitucional, haja vista que a autora requer a declaração de inexistência de vínculo.
- Isto posto é latente a incompetência material" (fl.
- A seu turno, o juízo cível compreende que "(..) não apenas os conflitos das relações de emprego são de competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as celeumas que nasçam ou não do vínculo laboral, tal qual o caso dos autos, em que autora alega a inexistência de vínculo com a empresa requerida." É o relatório.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito, com pedido liminar, aforado por MARIA EUNICE COSTA CARVALHO envolvendo o r. juízo de direito do primeiro juizado especial cível e criminal de São Sebastião/DF e o r. juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, acerca da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada pela ora suscitante em face do Auto Posto do Núcleo Ltda.
Para o r. juízo laboral "(..) Da petição inicial, não se extrai nenhuma das hipóteses expressas no dispositivo constitucional, haja vista que a autora requer a declaração de inexistência de vínculo. Isto posto é latente a incompetência material" (fl. 416/421).
A seu turno, o juízo cível compreende que "(..) não apenas os conflitos das relações de emprego são de competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as celeumas que nasçam ou não do vínculo laboral, tal qual o caso dos autos, em que autora alega a inexistência de vínculo com a empresa requerida."
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Nessa linha, colhe-se da exordial que "(..) é totalmente desconhecido o suposto vínculo de emprego mencionado. A requerente nunca trabalhou, nem mesmo sem vínculo, para a empresa ré e a atitude da empresa em registrar em sua CTPS o suposto vínculo lhe trouxe prejuízos que são muito danosos, devido à sua situação de extrema pobreza." (fls. 10)
Da análise das causas de pedir e dos pedidos contidos na inicial, a demanda ora proposta não se enquadra nos casos de competência da Justiça do Trabalho.
Consoante se extrai dos autos - não se afigura demonstrado qualquer questão atinente à existência da relação de emprego entre os demandantes, pelo contrário, argumenta-se que não há relação de trabalho entre as partes.
Nessa linha, em casos semelhantes, vejam-se: CC 166.857/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/5/2020; CC 163.571/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/04/2019.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do primeiro juizado especial cível e criminal de São Sebastião/DF.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.