DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional — REsp REsp 2197850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
- 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
- Afirma que o reconhecimento policial não observou os requisitos legais, "pois foram apresentados indivíduos com as características diversas", e que " a autoridade policial, em verdade, comprometeu o reconhecimento ao induzir os ofendidos, apresentando-lhes o suspeito de modo a reforçar sua crença de que teria sido ele o autor do roubo" (fl.
- Prop ugna, então, pela admissão e provimento do recurso, de modo a absolver o recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, em parte e, nes sa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 5566, 4263
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
O recorrente aduz violação do art. 226 e art. 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal. Afirma que o reconhecimento policial não observou os requisitos legais, "pois foram apresentados indivíduos com as características diversas", e que " a autoridade policial, em verdade, comprometeu o reconhecimento ao induzir os ofendidos, apresentando-lhes o suspeito de modo a reforçar sua crença de que teria sido ele o autor do roubo" (fl. 464).
Prop ugna, então, pela admissão e provimento do recurso, de modo a absolver o recorrente.
O recurso foi contraminutado e admitido na origem.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, assim ementado (fl. 529):
RECURSO ESPECIAL. Roubos majorados. Reconhecimento pessoal e fotográfico na fase policial. Alegação de inobservância do rito procedimental do art. 226 do CPP e, em decorrência, de insuficiência de provas válidas à condenação. Improcedência. Conduta comprovada por outros meios de prova idôneas e independentes, especialmente pela confirmação e reconhecimento pessoal do réu em juízo pelas vítimas e testemunha presencial do fato, as quais apontaram o réu como o assaltante que portava a faca e que dias antes esteve no local pedindo emprego a uma das vítimas, circunstâncias que reforçam a credibilidade de seu reconhecimento e da versão de sua participação no evento criminoso. Necessidade de revolvimento de provas para se chegar à conclusão diversa da adotada na origem. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, de rigor a análise do mérito do recurso especial.
Como relatado, a controvérsia reside em apurar se o reconhecimento extrajudicial seria nulo e, em caso positivo, se o ato contaminaria todo o restante do processo, levando à absolvição por insuficiência probatória.
Sobre a questão, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 437-438):
Da preliminar de nulidade dos reconhecimentos policiais.
Os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:
..
Ademais, não é, por si só, a observância ou não das formalidades recomendadas no dispositivo legal que enseja a idoneidade do reconhecimento do agente para comprovar a autoria, mas, sim, a demonstração da efetiva certeza da vítima ou da testemunha presencial no reconhecimento realizado e a ausência de qualquer indicativo de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.
5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.
6. Recurso especial conhecido, em parte e, nes sa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.