DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VENILDO APARECIDO FERREIRA e WILLIAM JOSÉ DE LIMA … — REsp REsp 2197856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VENILDO APARECIDO FERREIRA e WILLIAM JOSÉ DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1501006- 96.2024.8.26.0625, assim ementado (fl.
- 371/385): ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS Autoria e materialidade comprovadas Palavras das vítimas em consonância com os demais elementos de convicção colhidos, especialmente com a confissão detalhada de William e com os depoimentos dos policiais civis Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Penas dosadas de acordo com os parâmetros legais Penas-base fixadas acima do mínimo legal, na forma do art.
- 59 do CP, em face do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis Regime inicial fechado fundamentadamente imposto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VENILDO APARECIDO FERREIRA e WILLIAM JOSÉ DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501006- 96.2024.8.26.0625, assim ementado (fl. 371/385):
ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS Autoria e materialidade comprovadas Palavras das vítimas em consonância com os demais elementos de convicção colhidos, especialmente com a confissão detalhada de William e com os depoimentos dos policiais civis Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Penas dosadas de acordo com os parâmetros legais Penas-base fixadas acima do mínimo legal, na forma do art. 59 do CP, em face do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis Regime inicial fechado fundamentadamente imposto. Apelos desprovidos.
Consta dos autos que VENILDO APARECIDO FERREIRA foi codenado a 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, mais pagamento de 29 dias-multa, e WILLIAM JOSÉ DE LIMA a 8 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, mais 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 68 e 59 do Código Penal, ao argumento de que foi mantida a fração de aumento de pena aplicada aos recorrentes em primeira fase da dosimetria da pena sem justificativa idônea. Sustenta que a majoração ocorreu apenas pela quantidade de causas de aumento, sendo uma deslocada para primeira fase da dosimetria. Alega que a exasperação da pena-base em 1/3 seria injustificada, mesmo considerada negativas outras circunstâncias. Pleiteia a redução da pena para afastar a exasperação da primeira fase pelo reconhecimento da presença de duas causas de aumento. Subsidiariamente, que a fração seja fixada em 1/6.
Contrarrazões às fls. 406/413.
O recurso especial foi admitido às fls. 417/418.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 430/434).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
Da sentença consta (fls. 243):
.. Lastreada na prova colhida nas investigações policiais, no relato das vítimas, na prova pericial, nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo caso e na confissão de William, resultaram demonstradas as causas de aumento de pena relativas à comparsaria e ao emprego de arma de fogo de uso permitido (laudo de fls. 55/57), conforme previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
As circunstâncias dos roubos, por
[trecho intermediário suprimido]
fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos.)
Justificadas as exasperações realizadas, não prospera o recurso de fensivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.