DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2197878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por SAMUEL PAES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente, nos autos de ação indenizatória movida pelo ora recorrente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
- Ação de indenização por danos morais c.c direito de resposta.
- Novo julgamento provocado em razão da apreciação da matéria pelo C.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SAMUEL PAES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente, nos autos de ação indenizatória movida pelo ora recorrente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais c.c direito de resposta. Novo julgamento provocado em razão da apreciação da matéria pelo C. STJ (Tema 1076 e Recurso Extraordinário nº 662055/SP). Artigo 1.030, II, do CPC. Matéria jornalística que não teve o propósito de ofender ou macular a honra do autor, não tendo qualquer conteúdo que extrapole o ocorrido. A obrigação do referido órgão de imprensa é divulgar a notícia, informando aos seus leitores os acontecimentos que interessam à sociedade. A imprensa não tem obrigação de provar os fatos, mas apenas de divulgá-los com sobriedade e de forma fidedigna. Inexistência de abuso na narrativa meramente informativa. Ausência de "animus nocendi" que, consequentemente, afasta a pretensão indenizatória. Precedentes. Sentença reformada, Recurso do autor a que se nega provimento e dos requeridos a que se dá provimento, com observação.
Nas razões do recurso especial (fls. 1065/1088), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 494, 1.030, incisos II e III, e 1.037, § 7º, do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta que: a) o segundo acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado contrariou a regra do art. 1.030, inciso II, do CPC, pois esta norma não seria aplicável ao caso, uma vez que não havia acórdão divergente de entendimento já firmado pelas Cortes Superiores; b) houve negativa de vigência ao art. 1.030, inciso III, do CPC, porque o sobrestamento determinado à luz de seu texto foi desconsiderado indevidamente; c) ocorreu violação ao art. 494 do CPC, cujas limitações ao juízo de retratação foram desrespeitadas, permitindo-se alteração do acórdão já publicado fora das hipóteses legais; d) houve ofensa ao art. 1.037, § 7º, do CPC, por ter o colegiado decidido sobre tema secundário sem antes julgar o tema principal ao qual o recurso estava afetado.
Requer, ao final, a anulação do segundo acórdão proferido em 26/06/2024.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1140/1141), fundamentando a inadmissão na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.
Consignou a decisão que "as matérias tratadas pelos artigos 494, 1030, II e III e 1037, §7º do
[trecho intermediário suprimido]
tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)
Na hipótese, incide o teor da Súmula 211 do STJ, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.