DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 219788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas de Goiás/GO, suscitado.
- Consta dos autos que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por condenação definitiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, cuja execução se processa perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF.
- Sobreveio nova condenação, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- O Juízo suscitado, em decisão proferida em 26/1/2026, procedeu à unificação das penas, fixando o total em 10 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, estabelecendo o regime fechado, e declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, sob o fundamento de que o apenado se encontrava custodiado em unidade prisional situada no Distrito Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto de Águas Lindas de Goiás/GO, suscitado.
Consta dos autos que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por condenação definitiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, cuja execução se processa perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF.
Sobreveio nova condenação, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo suscitado, em decisão proferida em 26/1/2026, procedeu à unificação das penas, fixando o total em 10 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, estabelecendo o regime fechado, e declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, sob o fundamento de que o apenado se encontrava custodiado em unidade prisional situada no Distrito Federal.
O Juízo suscitante, por seu turno, instaurou o presente conflito negativo de competência sob o argumento de que a remessa foi realizada de forma unilateral, sem a prévia consulta exigida pelas normas administrativas aplicáveis, notadamente a Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Argumentou que a superveniência de nova condenação em unidade federativa diversa, bem como a alteração do local de custódia, não implicam, automaticamente, deslocamento da competência executória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A matéria controvertida diz respeito à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, em hipótese na qual o apenado ostenta condenações oriundas de unidades federativas distintas, com superveniência de nova condenação e posterior unificação das penas.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que
[trecho intermediário suprimido]
150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Na hipótese, verifico que a execução penal já se encontrava em curso perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, onde o apenado cumpre a pena mais gravosa, circunstância que recomenda a manutenção da competência naquele juízo, em observância aos princípios da unidade da execução, da racionalidade administrativa e da segurança jurídica.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF , ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.