DECISÃO O presente recurso em habeas corpus interposto por ROMILDO DOS SANTOS SILVA - denunciado como … — RHC RHC 219788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus interposto por ROMILDO DOS SANTOS SILVA - denunciado como incurso no crime de roubo circunstanciado (Ação Penal n.
- 1525355-93.2024.8.26.022) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2084458-42.2025.8.26.0000), encontra-se prejudicado.
- Busca o recorrente a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal em trâmite no Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3419, 5566, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus interposto por ROMILDO DOS SANTOS SILVA - denunciado como incurso no crime de roubo circunstanciado (Ação Penal n. 1525355-93.2024.8.26.022) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2084458-42.2025.8.26.0000), encontra-se prejudicado.
Busca o recorrente a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal em trâmite no Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo.
Prestadas as informações de praxe, foi noticiado pelo Juízo de piso que o recorrente foi condenado a 8 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar. A defesa interpôs recurso de apelação que está tramitando no Tribunal de Justiça (fls. 504/507).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, informou que, após a sentença condenatória, fora impetrado o HC n. 22000283-34.2025.8.26.0000, objetivando, em preliminar, a concessão da liberdade provisória e, no mérito, a anulação da sentença, por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, a absolvição, por insuficiência probatória, e a alteração na dosimetria da pena (fls. 509/510).
Pois bem. Nos termos da Súmula 648 deste Superior Tribunal, a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação por falta de justa causa feito em "habeas corpus".
E, mais , em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, ante a prolação de sentença condenatória, a qual constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do habeas corpus que pretende a expedição de alvará de soltura.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 906.791/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 30/6/2025.
Com efeito, segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, no momento do édito condenatório, o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Em outras palavras, a sentença, por si só, não é causa justificadora da prisão preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada.
Ora, na ocasião da prolação de sentença condenatória, em que se reconheceu, ainda que em decisão sujeita a recurso, mas em cognição
[trecho intermediário suprimido]
imposta foi reexaminada à luz de um espectro fático-processual de maior amplitude e profundidade. Assim, o estado de liberdade, atualmente, é alvo de ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que desafia impugnação própria (STF: HC n. 138.238/PR, Ministro Edson Fachin, DJe 22/2/2017 - grifo nosso).
De mais a mais, o anterior título judicial não revelava nenhuma ilegalidade aparente, uma vez que apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva (fls. 98/100).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PELA DEFESA, LÁ NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO (SÚMULA 648/STJ).
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.