DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LAZARO LEVI PAIVA,… — RHC RHC 219789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LAZARO LEVI PAIVA, FRANCISCO WELISSON MARTINS SOUZA e FRANCISCO UILC FARIAS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante e encontram-se presos preventivamente, tendo sido denunciados pela suposta prática dos delitos do art.
- 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013 e dos arts.
- Irresignados, houve a impetração de habeas corpus, cuja ordem foi denegada, conforme acórdão que assim restou ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LAZARO LEVI PAIVA, FRANCISCO WELISSON MARTINS SOUZA e FRANCISCO UILC FARIAS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante e encontram-se presos preventivamente, tendo sido denunciados pela suposta prática dos delitos do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013 e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003.
Irresignados, houve a impetração de habeas corpus, cuja ordem foi denegada, conforme acórdão que assim restou ementado (fls. 213/214):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, em razão da decretação da prisão preventiva dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a decisão que decretou a constrição cautelar dos acusados carece de fundamentação idônea; ii) se restam presentes os requisitos ensejadores à segregação; iii) se as condições pessoais favoráveis aos pacientes são relevantes in casu; iv) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas no caso em tela.
III. Razões de decidir
3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva resta devidamente fundamentada, com base em elementos concretos constantes dos autos, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
4. Com efeito, os indícios de autoria e materialidade delitiva são evidenciados por depoimentos testemunhais, auto de apreensão, interrogatórios dos próprios acusados e relatório investigativo, que inclui imagens divulgadas em redes sociais, nas quais os pacientes aparecem portando armas de fogo.
O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco concreto que a liberdade dos custodiados representa à ordem pública, dada a gravidade das condutas, como a posse de armas, munições, drogas e uma granada. Os acusados possuem antecedentes criminais relevantes, e há indícios de envolvimento com
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº 11.419/06 , ante a inexistência de leitura da citação/intimação eletrônica dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, CERTIFICA-SE, automaticamente, que o (a) Defensoria Pública do Estado do Ceará restou citado/intimado (a), em 21/09/2025, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 23/09/2025. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2025". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0201664-48.2025.8.06.0298&dataDistribuicao=20250521145336, acesso em 24/09/2025, às 10h05).
Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade na decretação (e posterior manutenção) da prisão pr eventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.