DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA BAPTISTA DE SOUZA contra a decisão mo… — REsp REsp 2197901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA BAPTISTA DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Afirma a parte embargante que "data maxima venia constou uma minúscula omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação da recorrente em honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional, conforme previsão legal, em seu artigo 85º, § 11º do CPC, o que ora se requer" (fl.
- A pretensão recursal não comporta acolhimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10311, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA BAPTISTA DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 85-87, assim sumariada:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Afirma a parte embargante que "data maxima venia constou uma minúscula omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação da recorrente em honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional, conforme previsão legal, em seu artigo 85º, § 11º do CPC, o que ora se requer" (fl. 90).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
No caso, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a esta Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que o decisum embargado não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados.
Vale registrar, especificamente sobre o ponto a que se refere a ora embargante, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.173/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, não era mesmo o caso de impor honorários recursais, como se pretende.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.