DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SPE BOA VISTA 2 ENERGIA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2197908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SPE BOA VISTA 2 ENERGIA S.A., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 501- 502): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - ICMS - DIFAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO, USO E CONSUMO - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - ART.
- Se houve enquadramento específico do caso concreto ao precedente vinculante, não há falar em vício de fundamentação, sendo certo que eventual equívoco de análise pelo d.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SPE BOA VISTA 2 ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 501- 502):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - ICMS - DIFAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO, USO E CONSUMO - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - ART. 155, § 2º, VII e VIII, DA CR/88 - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 - LEI ESTADUAL Nº 6.763/75 - REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NORMAS SUFICIENTES PARA A TRIBUTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI Nº 5.469 E NO RE Nº 1.287.019 ENVOLVENDO CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE VINCULANTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - NÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
Se houve enquadramento específico do caso concreto ao precedente vinculante, não há falar em vício de fundamentação, sendo certo que eventual equívoco de análise pelo d. Juiz de origem constitui erro de julgamento, comportando apreciação no mérito recursal.
A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data.
A Constituição da República dispõe sobre o ICMS e o diferencial de alíquota em seu art. 155, § 2º, incisos VII e VIII. Em virtude da reserva à Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III, alíneas "a" e "b" da CR/88), a Lei Complementar nº 87/96, ao disciplinar o diferencial de alíquota do ICMS direcionado ao consumidor final contribuinte, é suficiente para a tributação, cuja cobrança do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de bens para compor o ativo imobilizado voltado ao uso e consumo encontra previsão na Lei Estadual nº 6.763/75 e no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.469/DF e o RE nº 1.287.019/DF, embora tenha fixado a tese em repercussão geral de que: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", o caso circunscreveu à análise do Convênio ICMS nº 93/15 do CONFAZ, que
[trecho intermediário suprimido]
é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1369), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCIPLINA DA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. TEMA 1369. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.