DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL … — CC CC 219791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime de estelionato, em que figura como vítima Orlando Dias da Silva.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, ao fundamento de que naquele local teria ocorrido a obtenção da vantagem ilícita.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP, ora suscitado (fls.
- Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art.
Resultado indicado
14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado [trecho intermediário suprimido] Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime de estelionato, em que figura como vítima Orlando Dias da Silva.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, ao fundamento de que naquele local teria ocorrido a obtenção da vantagem ilícita.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP, ora suscitado (fls. 132-135).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante transferência bancária, diante da divergência entre o critério do local da obtenção da vantagem ilícita e o do domicílio da vítima.
Nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 14.155/2021, a competência, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em tais hipóteses, a competência deve ser fixada no foro do domicílio da vítima, ainda que a obtenção da vantagem ilícita tenha ocorrido em local diverso.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
(..)
4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado
[trecho intermediário suprimido]
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil.
(CC n. 178.697/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
No caso concreto, é incontroverso que o delito foi praticado mediante transferência bancária e que a vítima reside no Município de Itaquaquecetuba/SP, circunstância que atrai a incidência direta do art. 70, § 4º, do CPP.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no Juízo do domicílio da vítima, em consonância com a legislação vigente e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.