DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na al… — REsp REsp 2197922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação n.
- Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte, objetivando a aquisição compulsória de propriedade para fins de alargamento de trecho da Avenida Dom Pedro I, em Belo Horizonte/MG.
- A sentença julgou procedente o pedido de desapropriação, fixando o valor da indenização em R$ 1.734.368,11 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos), acrescido de juros compensatórios e moratórios, ambos incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o montante fixado na sentença, além de correção monetária (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município e, de ofício, reformou a sentença para limitar os juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação n. 1.0024.12.154862-21/001.
Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte, objetivando a aquisição compulsória de propriedade para fins de alargamento de trecho da Avenida Dom Pedro I, em Belo Horizonte/MG. A sentença julgou procedente o pedido de desapropriação, fixando o valor da indenização em R$ 1.734.368,11 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos), acrescido de juros compensatórios e moratórios, ambos incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o montante fixado na sentença, além de correção monetária (fl. 910).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município e, de ofício, reformou a sentença para limitar os juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332.
O acórdão foi assim ementado (fl. 1093):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - JUROS COMPENSATÓRIOS ADI Nº 2.332 - STF - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL APURADO EM PERÍCIA - INCIDÊNCIA QUE PERSISTE - STJ - PRECEDENTES.
- Os juros compensatórios deverão ser computados desde a data da imissão na posse, conforme previsto pelo art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no percentual de 6% ao ano, conforme decidido no julgamento, pelo STF, da ADI 2332.
- "Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Município de Belo Horizonte alega violação dos arts. 15-A, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 927, inciso I, do CPC, sustentando que os juros compensatórios devem incidir apenas sobre a parcela de 20% (vinte por cento) do valor depositado que permaneceu indisponível para levantamento até o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na ADI n. 2.332.
Admitido o recurso especial (fl. 1136).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 1/3/2016); EREsp n. 1.350.914/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp n. 1.735.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 1102).
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.