DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FENAPRE e OUTROS para desafiar decisão que conheceu… — REsp REsp 2197928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FENAPRE e OUTROS para desafiar decisão que conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ.
- Nas suas razões, a parte agravante aduz que não há a incidência do aludido óbice sumular.
- Passo a decidir Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, tendo em vista que, conforme argumenta a parte agravante, não é caso de incidência dos óbices indicados na decisão agravada.
- É que a matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ - Tema 1.033 - para "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10313, 10318, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FENAPRE e OUTROS para desafiar decisão que conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões, a parte agravante aduz que não há a incidência do aludido óbice sumular.
Sem impugnação.
Passo a decidir
Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, tendo em vista que, conforme argumenta a parte agravante, não é caso de incidência dos óbices indicados na decisão agravada.
É que a matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ - Tema 1.033 - para "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema objeto da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.