DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA… — REsp REsp 2197933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 1.404/1.411, n a qual não conheci do terceiro recurso especial apresentado pela autarquia, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento do disposto nos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinado no julgamento do AREsp 1.250.490/CE.
- Sustenta o agravante que, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre alterações legislativas trazidas pela MP 700/2015 e pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.404/1.411, n a qual não conheci do terceiro recurso especial apresentado pela autarquia, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinado no julgamento do AREsp 1.250.490/CE.
Sustenta o agravante que, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre alterações legislativas trazidas pela MP 700/2015 e pela Lei n. 13.465/2017, ao reapreciar os embargos de declaração opostos pelo INCRA, optou por não aplicar tais normas ao caso concreto, utilizando o frágil argumento de que, "por serem bem específicas e posteriores à prolação da sentença, não precisam ser tratadas pelo acórdão que apreciou o mérito recursal".
Afirma que a Corte a quo recusou-se a exercer o juízo de retratação, deixando de adequar o acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte na Pet 12344/DF, em que se revisaram as teses repetitivas relativas à incidência de juros compensatórios, com a fixação da nova Tese 1.072 do STJ, segunda a qual "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência".
Sustenta que, mantido o acórdão em sentido divergente em relação à Tese 1.072 do STJ e à orientação estabelecida nos EDcl no REsp 1289644/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2018, mostra-se cabível a interposição do presente apelo nobre (terceiro recurso especial), nos termos do disposto nos arts. 1.030, V, e 1.041, caput, do CPC/2015.
Alega que o presente recurso traz argumentos complementares às razões expostas nos recursos anteriores, com fito exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido, o que é permitido pela jurisprudência do STJ (REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 1.439).
Passo a decidir.
Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, diante da argumentação trazida pela parte agravante, no sentido de que o presente recurso especial revela-se cabível.
Conforme registrado na decisão agravada, no julgamento do AREsp n. 1250490/CE (processo conexo), também interposto pelo INCRA, determinei o retorno dos autos à origem para eventual juízo de retratação com os temas repetitivos revisados no julgamento da PET 12344/DF, referente aos juros compensatórios, nos termos do art. 1.040, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte de Justiça na ocasião do julgamento daquele recurso.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.404/1.411 e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial por outros fundamentos. DETERMINO ao Tribunal de origem que encaminhe os autos do AREsp 1.250.490/CE ao Superior Tribunal de Justiça, após a realização de novo juízo de admissbilidade, a fim de que sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas em razão do juízo de retratação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-L ei n. 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.