DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAXIMUS SUPERMERCADO LTDA à decisão de fls — REsp REsp 2197949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAXIMUS SUPERMERCADO LTDA à decisão de fls.
- 468-471, sendo tais fatos omissos na decisão que não conheceu do Recurso Especial (fl.
- Insta salientar que o acesso ao STJ-E com o token da OAB vem sendo negado ao advogado, situação que não ocorre em quaisquer outros tribunais brasileiros, visto que continua a acessar os sistemas dos Tribunais Estaduais, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho sem qualquer impedimento através do seu certificado digital.
- Entretanto, ao tentar realizar o cadastro para acessar o STJ-E o certificado digital emitido pelo Conselho Federal da OAB não é reconhecido, conforme foi anexado à petição que juntou o pagamento do preparo (doc.
Resultado indicado
Insta salientar que o acesso ao STJ-E com o token da OAB vem sendo negado ao advogado, situação que não ocorre em quaisquer outros tribunais brasileiros, visto que continua a acessar os sistemas dos Tribunais Estaduais, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho sem qualquer impedimento através do seu certificado digital.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAXIMUS SUPERMERCADO LTDA à decisão de fls. 478/479, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão que não conheceu o recurso, portanto, restou omissa quanto à inexistência de análise da justa causa da alegada intempestividade, que se deu não por inércia da parte recorrente, mas por impossibilidade de acesso ao sistema de processo eletrônico do STJ, fato não atribuível a este causídico, porquanto, durante todo o prazo transcorrido, este causídico tentou acessar o sistema de processo eletrônico do STJ e não conseguiu, inclusive, até o momento, não consegue acessar os autos eletrônicos por meio de token da OAB, conforme comprovado através da petição de fls. 468-471, sendo tais fatos omissos na decisão que não conheceu do Recurso Especial (fl. 485).
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Insta salientar que o acesso ao STJ-E com o token da OAB vem sendo negado ao advogado, situação que não ocorre em quaisquer outros tribunais brasileiros, visto que continua a acessar os sistemas dos Tribunais Estaduais, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho sem qualquer impedimento através do seu certificado digital. Entretanto, ao tentar realizar o cadastro para acessar o STJ-E o certificado digital emitido pelo Conselho Federal da OAB não é reconhecido, conforme foi anexado à petição que juntou o pagamento do preparo (doc. 02). Ora, Excelência, como poderia a parte autora ter conhecimento do transcurso do prazo se até o momento não conseguiu realizar o cadastro no STJ-E
Ou seja, o acesso ao STJ-E só é possível através conta GOV.BR (doc. 03), que em razão de problemas técnicos na verificação da identidade do advogado estava indisponível para login, restando, portanto, impossível o devido acompanhamento processual, bem como a realização de qualquer peticionamento nos autos do processo eletrônico, impossibilidade que perdurou desde antes do despacho proferido determinando a juntada do preparo e durante todo o transcurso do prazo indicado por Vossa Excelência para o cumprimento do despacho. Frise-se, Excelência, que este causídico só conseguiu acessar os autos eletrônicos após a certidão de transcurso do prazo, não tendo sequer tomado conhecimento que o presente recurso tinha sido despachado.
Dessa forma, é imprescindível que se tenha razoabilidade e se reconheça que houve justa causa para o não cumprimento do despacho no prazo indicado, porquanto sequer tínhamos como saber do despacho proferido. Assim, é cabível a aplicação do art. 223 do Código de Processo Civil, para afastar a preclusão consumativa, a qual não ocorreu na
[trecho intermediário suprimido]
certificações digitais é exclusivo da parte e de seu representante legal, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário.
Ademais, o cadastro no sistema do STJ não interfere na forma de intimação, a qual se dá regularmente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). No presente caso, verifica-se que o advogado foi devidamente intimado, conforme publicação no DJEN, que inclusive trouxe o inteiro teor do despacho.
Dessa forma, a alegação de desconhecimento quanto às providências a serem adotadas não encontra respaldo, não sendo suficiente também para justificar a inércia processual.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.