DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISAIAS DE PAULO SILVA ABREU e OUTROS , fundamentad… — REsp REsp 2197955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISAIAS DE PAULO SILVA ABREU e OUTROS , fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE.
- Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10667, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISAIAS DE PAULO SILVA ABREU e OUTROS , fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE.
1. Suspensão da execução. Inviabilidade. Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos.
2. Ilegitimidade ativa. Título executivo que expressamente restringe seus efeitos aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Caso em que um dos exequentes não se desincumbiu da produção da necessária prova. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe em relação a eles.
3. Excesso de execução. Inocorrência. Trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000 que afirma a forma de incidência do ALE pacificada em definitivo no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, que a ação visava a desconstituir. Juros de mora que não se provou estivessem em desacordo com a Lei 12.703/2012, que disciplina a remuneração adicional da aplicação financeira da caderneta de poupança e da Taxa Selic.
4. Agravo parcialmente provido.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009 e 502, 503 e 509, § 4º, do CPC, sustentando violação à coisa julgada e legitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento de sentença, por integrar a categoria substituída.
Defende que "os efeitos da sentença coletiva atingiriam todos os que demonstrassem que fossem associados da impetrante (AFAM), independente da época de filiação, sem distinção temporal" (e-STJ, fl. 92).
Assevera ser desnecessária sua efetiva filiação à AFAM, haja vista que os "comandos advindos de uma sentença mandamental coletiva abarcam a totalidade dos integrantes da categoria substituída, daí decorrendo a desnecessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, autorização expressa destes ou mesmo da filiação do associado ao ente impetrante" (e-STJ, fls. 96-97).
Contrarrazões às fls. 104-109 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, determinou-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para realizar juízo de conformidade ao Tema n. 1.056/STJ (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
se postula delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE "aos vencimentos dos associados da apelante" e a pagar a estes, consequentemente, as diferenças correlatas (Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053 Acórdão disponível no sítio eletrônico desta E. Corte)" (e-STJ fl. 119, com destaques no original).
Desse modo, verifica-se que o órgão julgador decidiu a questão ora ventilada com base no suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO DO ALE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.056/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITA EXPRESSAMENTE SEU ALCANCE SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.