DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO DE OLIVEIR… — RHC RHC 219796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO DE OLIVEIRA PONCIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de agiotagem e organização criminosa.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o recorrente aduz a ausência de provas robustas quanto ao seu envolvimento com organizações criminosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO DE OLIVEIRA PONCIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0625386-67.2025.8.06.000).
Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de agiotagem e organização criminosa.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente aduz a ausência de provas robustas quanto ao seu envolvimento com organizações criminosas.
Salienta que ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, inexistindo imputação de delitos praticados com violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de concessão de liberdade ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o decreto de prisão não apresentou fundamentação idônea, pois está baseado apenas em suposições e inferências, sem demonstração objetiva da participação do réu.
Assevera que a ausência de profissão formal e o fato de o recorrente possuir veículo de valor considerável não são fundamentos aptos a demonstrar periculosidade concreta ou a comprovar a existência de elo direto com organização criminosa, especialmente porque ausente condenação anterior e não evidenciado risco processual.
Argumenta que a segregação cautelar é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados o fumus commissi delict e o periculum libertatis.
Invoca a aplicação do princípio da não culpabilidade e da presunção de inocência.
Registra a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema previstos no art. 312 do CPP.
Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois apesar de estar noticiado na denúncia que o paciente teria movimento entre os anos de 2021 e 2023 a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apena em 2025 foi decretada a custódia cautelar.
Aponta que a determinação do bloqueio das contas bancárias do recorrente impossibilita a reiteração da prática delitiva e seria suficiente para a garantia da ordem pública.
Pondera que não restou demonstrado concretamente de que modo a liberdade do réu representaria risco à ordem pública, à ordem econômica ou à conveniência da instrução criminal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Em decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 334/335.
Foram prestadas informações às fls.
[trecho intermediário suprimido]
como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Observe-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.