DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 219799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl.
- 621 (e-STJ): Trata-se de conflito de competência suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo / SP, nos termos do caput do artigo 955 do Código de Processo Civil1, até julgamento final deste Conflito de Competência." O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 621 (e-STJ):
Trata-se de conflito de competência suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S. A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Afirma, em suma, "que a 9ª VARA DO TRABALHO DE DOVITÓRIA/ES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas do 1º Suscitada, pois indeferiu o pedido de devolução dos valores da suscitante e manteve a decisão anterior que determinou o sobrestamento até encerramento da recuperação judicial."
Postula, liminarmente, "Seja deferida a medida liminar, inaudita altera parte, para que NÃO HAJA A LIBERAÇÃO DO VALORES AO EXEQUENTE, mas ocorra imediata determinação da devolução às recuperandas dos valores depósitos na justiça trabalhista, conforme Decisões dos dias e 29/09/2023 10/04/2024 proferidas pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo / SP, nos termos do caput do artigo 955 do Código de Processo Civil1, até julgamento final deste Conflito de Competência."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 621-622).
Informações pelos suscitados às fls. 627-644, 646-651 e 653-659 (e-STJ).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ fls. 660-662).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos
[trecho intermediário suprimido]
é unilateral, não confirmada pelas informações prestadas ou por decisão proferida nos autos, não sendo possível reconhecer conflito com base apenas em afirmação da parte.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação tem competência para atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas essa competência não se estende, de forma automática, a ações em que a empresa figura como credora.
9. O conflito de competência não se presta como via recursal alternativa nem como instrumento para revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso de ações autônomas, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos por meio dos recursos próprios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no CC n. 212.177/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.