DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2197993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Interposição de apelação pelo exequente/embargado.
- Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 172-174).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 113):
LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo exequente/embargado. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de revelia. Rejeição. Executada que foi citada por edital, mas não constituiu advogado, razão pela qual o juiz a quo lhe nomeou curador especial, conforme o artigo 72, inciso II, do CPC/2015. Curador especial nomeado dispunha de prazo impróprio para apresentação da defesa da executada, de sorte que os efeitos da revelia não se aplicam a esta última, ainda que os embargos à execução tivessem sido opostos após o transcurso do prazo fixado como parâmetro para prática do ato. Preliminar de inépcia da inicial dos embargos à execução. Rejeição. Alegada falta de juntada de peças relevantes da execução originária não acarreta qualquer prejuízo à compreensão destes embargos. Processo de origem que tramita em autos eletrônicos, de modo que as suas peças podem ser acessadas pelo magistrado por meio do site deste E. Tribunal de Justiça. Exame do mérito. Controvérsia sobre a exigibilidade do valor reclamado a título de honorários advocatícios de 20%. Inobstante a ausência de menção específica sobre a matéria na peça exordial, a apreciação da exigibilidade dos honorários advocatícios de 20% não caracteriza julgamento extra petita, haja vista que os embargos à execução foram opostos por negativa geral, o que era permitido à executada/embargante, dada a sua representação por curador especial, conforme o artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015. Honorários advocatícios de 20% previstos na cláusula 4.4 do contrato de locação somente seriam exigíveis na hipótese de purgação da mora em ação de despejo, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o que não se verifica no caso em tela. Honorários advocatícios devidos em razão da execução devem ser fixados no patamar de 10%, conforme previsto no artigo 827, caput, do CPC/2015. Descabimento da cumulação das referidas verbas honorárias, sob pena de enriquecimento indevido do patrono da exequente/embargada, devendo a previsão legal prevalecer sobre a disposição contratual. Exclusão do valor reclamado a título de honorários advocatícios de 20% era mesmo cabível, prosseguindo-se a
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em julgamento extra petita, pois a inicial dos embargos à execução impugnou a cobrança de "débitos acessórios da locação" (fl. 3), ainda que de forma genérica, visto se tratar de peça apresentada por curador especial. Ademais, por ocasião da réplica (fls. 43-49) houve expressa impugnação quanto à cobrança de referida verba.
Registre-se entendimento desta Corte de que "a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial" (REsp n. 2.114.215/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.