ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2197996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Nulidade por erro material na transcrição de quesitos e reconhecimento fotográfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade por erro material na transcrição de quesitos e reconhecimento fotográfico. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado em 26/3/2014.
3. Em revisão criminal julgada em 12/12/2023, o Tribunal de origem afastou as preliminares e indeferiu o pedido revisional, considerando que o equívoco apontado consistiu em mero erro material na transcrição das respostas dos quesitos, sem evidência de falha na quesitação ou nulidade do júri.
4. O agravante reiterou a alegação de nulidade absoluta, sustentando que o erro na quesitação comprometeu a manifestação dos jurados e que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por não observar o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento do júri configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "k", do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que as nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
7. O erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento não foi impugnado pela defesa no momento oportuno, sendo alegado apenas em sede de revisão criminal, interposta quase 10 anos após o trânsito
[trecho intermediário suprimido]
posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.
4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.
5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º /10/2025.)
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.