ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o trancamento da ação penal.
- O recorrente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Domiciliar. Fundadas Razões. Flagrante Delito. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o trancamento da ação penal.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, após abordagem policial que resultou na apreensão de armas de fogo e entorpecentes em sua residência.
3. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial, alegando ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, e requer o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que configurassem flagrante delito, legitimando a medida e afastando a nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar foi justificado por informações colhidas durante a abordagem do recorrente, que indicaram a presença de armas de fogo no interior da residência, corroborando denúncias anteriores de porte irregular de arma de fogo.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões para a prática de crime no local, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
8. No caso, as circunstâncias fáticas que antecederam o flagrante, incluindo a apreensão de armas e entorpecentes, indicam a legitimidade da atuação policial, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
no local e na abordagem de um usuário de drogas que teria adquirido substância entorpecente do recorrente momentos antes. Esse contexto fático ampara a existência de justa causa para a medida, inexistindo nulidade das provas obtidas.
..
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."
(REsp n. 2.034.288/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por conseguinte, não verifico a presença de constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.