DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON PADUA PEREIRA TOLEDO e NILTON FERNANDO DA SI… — REsp REsp 2198012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON PADUA PEREIRA TOLEDO e NILTON FERNANDO DA SILVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos de Declaração na Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular, "julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados das imputações de cometimento dos crimes previstos no art.
- 2.122) Quando do julgamento do recurso de apelação ministerial, a Corte de origem deu provimento ao recurso para "reformar a sentença e julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Nilton Fernando da Silveira e Edson Pádua Pereira Toledo como incursos na pena do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642, 10391, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON PADUA PEREIRA TOLEDO e NILTON FERNANDO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0116813-43.2013.8.13,0479.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular, "julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados das imputações de cometimento dos crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93, com fundamento no art. 386, III do CPP" (fl. 2.122) Quando do julgamento do recurso de apelação ministerial, a Corte de origem deu provimento ao recurso para "reformar a sentença e julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Nilton Fernando da Silveira e Edson Pádua Pereira Toledo como incursos na pena do art. 89, caput da Lei 8.666/93" às penas de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, e 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, respectivamente.
Irresignada, alega a defesa, "em síntese, que a dispensa de licitação de OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos casos em que havia prévio parecer técnico recomendando referida providência, autoriza o afastamento da condenação por ausência de dolo, ou, alternativamente, a redução da pena aplicada por erro de tipo ou de proibição, nos termos dos arts. 20 e 21 do CP e do entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sustenta, por fim, que referidas teses não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 2.618).
Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do apelo especial.
Decido.
Primeiramente, no que tange à suposta ausência de dolo, salientou a Corte de origem que "a controvérsia dos autos diz respeito à dispensa da licitação quando da contratação da IBRAMA, sustentando a acusação que a referida dispensa não possui amparo legal, não se enquadrando naquelas hipóteses da lei que assim o permitem. Conforme se depreende dos autos, a IBRAMA foi contratada por meio de dispensa de licitação para prestar serviços com o intuito de recuperação de créditos para a Municipalidade, baseando-se a justificativa para a dispensa no fato de a requerida ser uma OSCIP. .. Portanto, no caso em exame, o que se pretendeu foi proceder a um trabalho de resgate de créditos do município, ou seja, atividade que deveria fazer parte da própria Secretaria Tributária do Município, o que significa que o
[trecho intermediário suprimido]
assemelhada, já salientou esta Corte Superior que " a condenação do agravante, no que, com base em análise de fatos e provas, afirmou a presença do dolo de causar prejuízo ao erário, deu-se em conformidade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666 /1993" (AgRg no AREsp n. 2.495.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Dessa forma, considerando-se que não foi descrito o dolo de lesionar o erário, bem como o dano mencionado no acórdão condenatório foi presumido, é de rigor a absolvição dos recorrentes, diante da ausência de demonstração do dolo específico.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou provimento para restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.