DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DYEGO PRIPRÁ PEREIRA, com fundamento na alínea a d… — REsp REsp 2198016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DYEGO PRIPRÁ PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 5000352-22.2024.8.24.0054, assim ementado (fls .
- PRETENDIDA ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PREVISTO NO ART.
- QUANTIDADE (104G DE COCAÍNA) E NATUREZA DA DROGA (103,7G DE COCAÍNA) QUE AUTORIZA A REDUÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO), CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DYEGO PRIPRÁ PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000352-22.2024.8.24.0054, assim ementado (fls . 332):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO LIMITADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE (104G DE COCAÍNA) E NATUREZA DA DROGA (103,7G DE COCAÍNA) QUE AUTORIZA A REDUÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO), CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a minorante aplicada ao recorrente foi modulada com fundamento inidôneo, pois apreendida pequena quantidade de droga.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para ampliar a fração de redução decorrente do reconhecimento da minorante do tráfico.
Oferecidas contrarrazões (fls. 355/360), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 363/364).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 380):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. PARECER PELO CONHECIMENTO E O PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A insurgência comporta acolhimento.
Quanto à minorante do tráfico, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 330/331 - grifo nosso):
.. In casu, pretende a majoração da fração do tráfico privilegiado a 2/3 (dois terços).
Na sentença atacada, a autoridade judiciária fixou o benefício em 1/3 (um terço).
Sem razão.
O art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas preconiza:
..
Nesse viés, acerca do quantum de redução a ser empregado, sabe-se que fica à discricionariedade motivada do julgador de acordo com as particularidades do caso em análise, conforme redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe:
..
No caso in juditio, a nocividade da cocaína - de alto poder viciante - e a quantidade apreendida em poder do acusado - 103,7g (cento e três gramas e sete decigramas) - não autorizam, realmente, a redução em grau máximo, pelo que deve ser mantida a fração de 1/3
[trecho intermediário suprimido]
deve ele ser alcançada pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
(AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022 - grifo nosso).
Por conseguinte, considerando os demais termos da dosimetria aplicada na instância de origem, fixo a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para ampliar a fração de redução da minorante do tráfico, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (103 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA MINORANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.