DECISÃO Vistos — REsp REsp 2198018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Se a decisão judicial que transitou em julgado foi proferida quando a alteração legislativa já estava em vigor, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9414, 6133
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 35e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUROS. CRITÉRIO APLICÁVEL. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEI SUPERVENIENTE.
1. Na situação em que a ação individual foi extinta sem resolução de mérito, considerando que não houve recebimento anterior das diferenças em decorrência da execução da ação individual, resta autorizado ao segurado em propor o cumprimento individual de sentença de ação coletiva visando o recebimento das diferenças devidas decorrentes da revisão do seu benefício pela correção dos salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994, pela variação integral do IRSM (39,67%).
2. Se a decisão judicial que transitou em julgado foi proferida quando a alteração legislativa já estava em vigor, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 58/60e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 487, III, 493, 535, II, 778 e 917, I, do Código de Processo Civil de 2015 - ilegitimidade ativa da exequente individual, porquanto "o título executivo não prevê entre os beneficiários o segurado que houver proposto ação individual" (fl. 68e); eArts. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - a inobservância da legislação superveniente ao trânsito em julgado, a qual alterou o percentual aplicável aos juros moratórios, porquanto (ii.a) o debate acerca da incidência das normas mencionadas restringiu-se à fase executiva; e (ii.b) a natureza processual da lei especial implica a necessidade de aplicação imediata, por força do princípio do tempus regit a.Submetido ao juízo de conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.170/STF, o acórdão foi mantido pelo tribunal de origem, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 114e):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO.
[trecho intermediário suprimido]
da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).
3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a aplicação do percentual de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.