DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Foz do… — CC CC 219803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Narra o suscitante que a demanda trata do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e que, conforme o entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 535) e pelo STF (RE 827.996), a competência da Justiça Federal (art.
- 109, I, CF) em ações envolvendo o seguro habitacional é restrita aos casos em que haja apólice pública e haja risco de comprometimento do FCVS.
- Entretanto, na ação em análise, com diversos autores, constatou-se que "os contratos dos autores Jardelina da Silva Melo, Leontina Candida Mendes Dias e Reginaldo Ferracioli Cancio pertencem ao Ramo 68 (apólice privada).", não tendo a Caixa interesse jurídico, pelo que devem se manter sob a competência da Justiça Estadual. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Narra o suscitante que a demanda trata do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e que, conforme o entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 535) e pelo STF (RE 827.996), a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF) em ações envolvendo o seguro habitacional é restrita aos casos em que haja apólice pública e haja risco de comprometimento do FCVS.
Entretanto, na ação em análise, com diversos autores, constatou-se que "os contratos dos autores Jardelina da Silva Melo, Leontina Candida Mendes Dias e Reginaldo Ferracioli Cancio pertencem ao Ramo 68 (apólice privada).", não tendo a Caixa interesse jurídico, pelo que devem se manter sob a competência da Justiça Estadual. (e-STJ fls. 279)
O suscitado, a seu turno, sustenta que deve ser aplicado ao caso o Tema 1011 do STF, deslocando a competência para a Justiça Federal. (e-STJ fls. 242-243)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorid ade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte
[trecho intermediário suprimido]
mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para processar e julgar a demanda na origem, quanto as partes Jardelina da Silva Melo, Leontina Candida Mendes Dias e Reginaldo Ferracioli Cancio.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.