ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. É inadmissível sua oposição com a finalidade de reexame da matéria decidida, porquanto não se prestam a sucedâneo recursal.
2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. As alegações deduzidas nos presentes aclaratórios traduzem apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de cabimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO ANANIAS DE LIMA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, assim ementado (e-STJ fl. 442):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃOCONHECIDO. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ao1. fundamento de que as teses nele veiculadas já haviam sido objeto de análise por esta Corte Superior nos autos do HC n. 934.322/MG. No agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos de2. mérito, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Conforme consolidado entendimento desta Corte, o recurso que deixa3. de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo inviável seu conhecimento.4. Agravo regimental não conhecido.
Consta dos autos que o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi considerado prejudicado, em razão de as teses
[trecho intermediário suprimido]
aclaratórios demonstram apenas inconformismo com a solução adotada, buscando reabrir a discussão acerca da validade das provas produzidas e da fundamentação do acórdão recorrido, matérias que não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento do recurso.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.